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PROJETO DE LEI ANTI-NEPOTISMO PROJETO DE LEI Nº _______ 2006 Iniciativa:
Poder Legislativo
Cria no âmbito da administração Pública Municipal dos poderes executivo e legislativo, a proibição de contratação e nomeação de parentes e afins, das autoridades que menciona, segundo o que dispõe e dá outras providências.
Art. 1º - Fica vedado, sob pena de nulidade, a nomeação ou designação de cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para cargos comissionados ou função comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias de cargos e funções públicas municipais.
Art. 2º Deve-se entender como cargo de comissão ou função comissionada: o cargo de confiança, de assessoria, direção ou função remunerada, que tenha dispensado a realização de concurso público ou de concorrência, como no caso da contratação de empresa de assessoria.
Art. 3º A nomeação aos cargos de comissão ou função comissionada que contrarie o disposto no artigo 1º da presente Lei, por ser nula de pleno direito, acarretará ao ocupante do cargo eletivo responsável pela nomeação à restituição aos cofres públicos de toda despesa oriunda da contratação irregular, sob pena de perda de mandato.
Art. 4º A vedação de que trata o art. 1º não se aplica a ocupantes de cargo efetivo.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que as pessoas mencionadas no art. 1º requeiram, espontaneamente, sua exoneração, sob pena das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo Único: O Departamento de Recursos Humanos do órgão contratante promoverá, escoado o prazo do artigo anterior, a exoneração das pessoas mencionadas no art. 1º, que se encontrem em situação incompatível com esta Lei.
Art. 6º O Departamento de Recursos Humanos do órgão contratante, exigirá, para o fim de nomeação ou de designação, prévia declaração das pessoas indicadas de que as mesmas não mantêm vínculo matrimonial, de união estável ou parental até o terceiro grau com qualquer dos ocupantes de mandato eletivo descritos no art. 1º da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de Março de 2006.
Vicente de Paula Vilela. Vereador
Justificativa A presente proposta tem por finalidade, orientada, sobretudo, pelo princípio da moralidade, impedir a nomeação de parentes, no Poder Executivo e no Poder Legislativo Municipal. Dessa forma, além de combater ao nepotismo, impedirá que estes cargos sejam usados por pessoas que possam comprometer a necessária imparcialidade das decisões das autoridades públicas. A nomeação
de parentes é uma prática reprovada pela sociedade e contraria
aos princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo, portanto,
necessária a sua imediata proibição. |
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